As brocas também são ideias abstratas?
A seguir, uma postagem de convidado realmente maravilhosa do professor da Faculdade de Direito da UC San Francisco, Jeffrey Lefstin, com foco em uma decisão recente da ITC que encontrou um resumo de broca de perfuração reivindicado por causa de suas limitações funcionais.
por Jeffrey Lefstin
Não muito tempo depois que a Suprema Corte decidiu Mayo v. Prometheus, escrevi um artigo sugerindo, com base em parte da história que se seguiu à Funk Brothers, que as patentes de processos e composições industriais comuns poderiam se tornar inelegíveis na esteira de Mayo. Como o Circuito Federal interpretou Mayo e Alice, parte disso aconteceu. No caso controverso de American Axle v. Neapco, o Circuito Federal considerou as reivindicações de um processo de fabricação de eixos de transmissão de automóveis inelegíveis sob o § 101, porque as reivindicações foram direcionadas a 'leis da natureza' e nada mais. E em Yu v. Apple, o Circuito Federal manteve reivindicações dirigidas a uma câmera digital inelegível como "idéias abstratas".
O desenvolvimento mais recente dessa tendência é a decisão da Comissão de Comércio Internacional em uma investigação da seção 337, In The Matter of Certain Polycrystalline Diamond Compacts and Articles Containing Same. [2022-10-26 [DI 783166].Parecer da Comissão] Afirmando a Deliberação Inicial, o ITC concluiu que todas as reivindicações feitas, direcionadas a compósitos de diamante que podem ser usados em brocas, eram 'ideias abstratas' inelegíveis sob o § 101 .
As reivindicações no caso foram direcionadas a compactos de diamante policristalino (PDCs), que podem ser usados como elementos de corte em ferramentas como brocas rotativas. Um PDC é composto por uma camada contendo diamante (uma "mesa") ligada a um substrato. A mesa de diamante é fabricada misturando grãos de diamante com um catalisador de solvente de metal, geralmente incluindo cobalto. Quando o substrato e a mistura de diamante-catalisador são submetidos a calor e pressão, os grãos de diamante ligam-se entre si e ao substrato.
As patentes são baseadas na técnica de fabricação do PDC em pressões elevadas, de no mínimo 7,5 GPa. De acordo com as especificações da patente, os PDCs fabricados nessas condições apresentam melhor ligação e densidade do diamante, resultando em maior estabilidade térmica e resistência ao desgaste.
As reivindicações feitas definem a mesa de diamante em termos de três tipos de propriedades: (i) propriedades estruturais, como o tamanho dos grãos de diamante; (ii) medidas de desempenho, como o grau de estabilidade térmica ou resistência ao desgaste alcançado em um compacto; e (iii) outros parâmetros, como condutividade elétrica ou coercividade magnética da mesa, que dizem refletir a quantidade de metal-solvente catalisador remanescente ou a distância entre os grãos de diamante na mesa.[1] Uma reivindicação representativa é da patente US10507565, com as limitações de reivindicação em questão no caso destacado:
18. Compacto de diamante policristalino, caracterizado pelo fato de que compreende:
uma base de diamante policristalino, pelo menos uma porção não lixiviada da base de diamante policristalino incluindo:
uma pluralidade de grãos de diamante diretamente ligados por meio de ligação de diamante a diamante para definir regiões intersticiais, a pluralidade de grãos de diamante exibindo um tamanho médio de grão de cerca de 30 μm ou menos;
um catalisador ocupando pelo menos uma porção das regiões intersticiais;
em que a porção não lixiviada da placa de diamante policristalinoexibe uma coercividade de cerca de 115 Oe a cerca de 175 Oe;
em que a porção não lixiviada da placa de diamante policristalinoexibe uma condutividade elétrica média inferior a cerca de 1200 S/m ; e
em que a porção não lixiviada da placa de diamante policristalinoapresenta uma estabilidade térmica, conforme determinado pela distância de corte, antes da falha em um teste de torno vertical,de pelo menos cerca de 1300 m.
Todas as reivindicações declaradas foram mantidas contra contestações de habilitação de acordo com o § 112. No entanto, a Determinação Inicial constatou, e a Comissão afirmou, que todas as reivindicações afirmadas foram direcionadas a "idéias abstratas" e, portanto, não são elegíveis para patente de acordo com o § 101.